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JUSTIÇA JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO DA MAPFRE SEGURADORA CONTRA O SINDIFUPI-SP.

A seguradora acusava o SINDIFUPI-SP de ter divulgado notícias ilícitas ao informar através do site:

                                    

Matéria 1: "Mapfre Seguros continua fornecendo peças às oficinas reparadoras sem atender o dispositivo do ICMS do Estado de São Paulo, prejudicando os consumidores, seja pela sonegação fiscal, seja pela demora no envio das peças aos reparadores."

 

Matéria 2: "BB negocia sociedade bilionária com duas seguradoras que são investigadas por fraudar consumidores."

 

 

Leia abaixo sentença na integra.

 

_________________________________________________

 

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

5ª VARA CÃVEL - FORO REGIONAL I - SANTANA

AV. ENGENHEIRO CAETANO ÃLVARES, 594, 2º ANDAR,

 

SENTENÇA

 

Processo nº: 001.09.141575-7 - Procedimento Ordinário

Requerente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A

Requerido: Sindicato da Indústria de Funilaria e Pintura do Estado de São Paulo -

Sindifupi e outro

 

 

 

Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Enéas Costa Garcia

 

Vistos.

 

1. MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, qualificada nos autos, ingressou com ação contra SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNILARIA E PINTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDIFUPI SP e ANGELO COELHO, alegando, em síntese, que: a) em 11/08/2009 tomou conhecimento de publicação constante do site do sindicado requerido, nos seguintes termos: "Mapfre Seguros continua fornecendo peças às oficinas reparadoras sem atender o dispositivo do ICMS do Estado de São Paulo, prejudicando os consumidores, seja pela sonegação fiscal, seja pela demora no envio das peças aos reparadores."; b) esta matéria era ilustrada com gravura provocativa do personagem dos quadrinhos conhecido como "Dick Vigarista"; c) a matéria é ofensiva, imputando à autora prática de sonegação fiscal e de comportamento doloso de retardar autorização para aquisição de peças na regulação de sinistros; d) em 19/08/2009 surgiu nova publicação no mesmo site, com o seguinte destaque: "BB negocia sociedade bilionária com duas seguradoras que são investigadas por fraudar consumidores.", na qual mais uma vez houve imputação de prática de crime à autora.

 

Reputando ilícitas estas manifestações, pretende o acolhimento do pedido para exclusão destas matérias do site e condenação dos réus ao pagamento de indenização de dano moral.

 

2. Os réus foram citados e apresentaram contestação (fls. 87/91 e 92/107).

 

O requerido ANGELO arguiu a ilegitimidade passiva para causa, afirmando que agiu apenas como presidente do sindicato e não em nome próprio, não podendo ser responsabilizado.

 

O co-réu alega em defesa que: a) tem atuado em variados procedimentos oficiais que apuram irregularidades praticadas por seguradora; b) os fatos mencionados no site são públicos e objeto de investigações, especialmente fatos tratados em CPI realizada na Assembléia Estadual; c) a mencionada CPI tratou do tema do uso irregular de peças e de

sonegação fiscal; d) não há dano moral a ser indenizado.

 

3. Veio aos autos a réplica (fls. 268/278). O feito foi saneado, com rejeição da preliminar (fls. 326/327). Foi realizada audiência de instrução, com inquirição do réu e testemunhas (fls. 398/408). Encerrada a instrução as partes debateram a causa.

 

É o relatório.

 

DECIDO.

 

4. A ação é IMPROCEDENTE.

 

A primeira matéria impugnada faz menção a sonegação de impostos e violação ao regime do ICMS no fornecimento de peças.

 

Alegam os réus que a acusação formulada não é nova, funda-se em fatos públicos amplamente investigados por vários órgãos oficiais e que ao formular tal afirmação estaria exercendo seu direito de crítica e de liberdade de expressão na defesa dos interesses dos associados e, por via indireta, dos consumidores em geral.

 

Analisado o contexto probatório em que inserta a declaração deve ser afastado o caráter ilícito, com reconhecimento de que o direito de crítica foi exercido validamente em vários órgãos oficiais, especialmente no que concerne ao tema de fornecimento de peças e descompasso do procedimento das seguradoras incluída a autora quanto às obrigações acessórias do ICMS.

 

A CPI realizada na Assembléia Estadual tratou amplamente do tema, conforme se constata de fls. 203 verso, 206, 217, 222 e 222 verso.

 

Houve até proposição de encaminhamento do relatório da CPI: "À Secretaria Estadual dos Negócios da Fazenda SP, para instauração de procedimento administrativo com o escopo de apurar irregularidades fiscais na aquisição de peças (Regime Especial do ICMS)." (fls. 224).

 

O fato de o Governador não sancionar projetos de lei que foram propostos pela CPI - por vício de competência legislativa não desautoriza a discussão que se instaurou

naquela Casa Legislativa sobre o tema.

 

De outro lado, a ADIN nº 136.498/0/9-00 do Tribunal de Justiça de São Paulo tratou exclusivamente do tema da incidência do ICMS em relação à venda de salvados, conforme consta de fls. 63: "Pleiteia o sindicato autor, em suma, a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer interpretações que concluem pela incidência do ICMS no que concerne à alienação de salvados referentes a bens segurados (...)" (fls. 63).

 

Portanto, a questão que envolve o ICMS e o fornecimento de peças não foi solucionada, não se encontrava abrangida naquele procedimento.

 

Em sendo assim não se pode afirmar que os réus estariam agindo com intuito difamatório, fazendo acusação já afastada pela Justiça. Repita: o tema está em aberto e, inclusive, sob investigação.

 

Constata-se mediante a análise global do caso sub judice que o Sindicato requerido tem atuado no sentido de combater certas práticas das seguradoras que seriam lesivas aos associados e, por via indireta, aos consumidores de seguro.

 

Em variados momentos a intervenção do Sindicato ocorreu em processos administrativos de investigação. E estas denúncias têm merecido atenção das Autoridades estatais, ensejando variados procedimentos.

 

Este comportamento dos réus, defendendo os associados, denunciando irregularidades, criticando o comportamento das seguradoras é protegido pela Liberdade de Expressão.

 

E não se pode afirmar, no caso sub judice, que os limites do direito de crítica e da liberdade de expressão teriam sido violados. É certo que poder-se-ia impugnar a crítica em razão das expressões utilizadas, de certo tom agressivo da matéria e, inclusive, pelo uso da figura conhecida como "Dick Vigarista".

Cabe considerar, contudo, a advertência de DARCY ARRUDA MIRANDA

(Comentários à Lei de Imprensa, t. 2, nº 494, p. 499):

 

"Vale dizer, a crítica pode ser até grosseira sem ser injuriosa. A grosseria depende do estofo mental do jornalista, não sendo possível opor diques à falta de educação ou cordura do escrevinhador. O que não se pode, por não o permitir a lei, é confundir grosseria com injúria, ou grosseria com veemência.

"A crítica aparentemente ofensiva, é aquela que atinge a suscetibilidade, o amor próprio, a vaidade do indivíduo, sem lesar-lhe a honra, a reputação, a dignidade ou o decoro. De um indivíduo que procede indignamente em determinada situação pode-se dizer, sem injúria, que o seu procedimento foi abjeto, inqualificável, indigno. Muitas vezes, o fato ocorrido é de tal modo revoltante que o noticiarista, a par da narração, verbera, com veemência, o procedimento do agente, qualificando este de canalha, biltre, réprobo, cafajeste ou outro pejorativo. A crítica é ofensiva sem ser injuriosa. É que a ofensa firmemente vinculada à necessidade da narrativa representa uma reação moral contra o crime sem que revele o animus injuriandi."

 

No caso sub judice constata-se que existe verdadeira "batalha" entre o Sindicato e as seguradoras, entendendo o Sindicato que procedimentos das seguradoras seriam lesivos aos seus associados.

 

A defesa veemente da sua posição justifica certo excesso, como apontado, afastando o animus difamatório invocado na inicial.

 

A crítica não é destituída de fundamentos, como demonstram os elementos colhidos na instrução, e o seu tom elevado, ainda que resvale para certo exagero, não incide no campo da ilicitude.

 

Em relação à matéria de 19/08/2009 (fls. 43) não se constata violação da Liberdade de Expressão.

 

Há narrativa do negócio a ser celebrado, fato noticiado por outros meios de comunicação. A menção aos procedimentos investigativos não é por si ilícita.

 

A única reprimenda que se poderia fazer à publicação seria o tom ligeiramente agressivo, mas tal circunstância não basta para reconhecimento de ilícito, considerando o acima exposto e o contexto de disputa entre as partes.

 

5. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 6.000,00, considerando os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, especialmente a complexidade e repercussão da lide, a qualidade do trabalho desenvolvido pelos patronos.

 

 

P. R. I

 

São Paulo, 05 de outubro de 2010.

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