DENÚNCIAS DO SINDIFUPI-SP PROVOCAM CRIAÇÃO DE NOVA LEI DE SEGUROS
Os Ilustres Deputados Catarinenses, demonstrando seu comprometimento com a sociedade local, e o reconhecimento da urgente necessidade da modificação da legislação de modo a interromper o nefasto comportamento que algumas seguradoras vem praticando contra consumidores e reparadores, derrubaram o Veto do Governador, estabelecendo a sanção da Lei aprovada naquele estado, beneficiando assim, seus cidadãos.
Embora parte da sociedade brasileira já esteja agora beneficiada por esta Norma que foi criada pelos Ilustres Deputados da CPI das Seguradoras na Assembléia Legislativa de São Paulo (Fernando Capez, Said Murad e Waldir Agnello), em razão de denuncias formuladas pelo SINDIFUPI-SP, o Estado de São Paulo ainda aguarda pela derrubada do Veto.
LEI PROMULGADA Nº 15.171, de 11 de maio de 2010
Procedência: Dep. Kennedy Nunes
Natureza: PL./0457.8/2009
*Veto total através da MSV/01503/2010
DA. 6.168 de 11/05/10
DO: 18.845 de 12/05/10
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
Impõe sanções às seguradoras que praticarem condutas lesivas aos segurados ou a terceiros e adota outras providências.
Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º É vedado às empresas seguradoras, para o caso de veículos sinistrados, impor aos consumidores beneficiários os estabelecimentos reparadores ou prestadores de serviços de reparação, credenciados e/ou referenciados, como condição para o processamento da reparação do dano.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se consumidores beneficiários, diretos e indiretos, todos os segurados e/ou terceiros envolvidos em sinistro, cujos danos sofridos devam ser cobertos pelo seguro propriamente dito.
Art. 2º Quando da realização de atendimentos em razão da ocorrência de sinistros, as centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos consumidores beneficiários sobre o seu direito de livre escolha do estabelecimento reparador e/ou prestador do serviço de reparação, sem que isso implique, em qualquer hipótese, negativa para a eventual indenização e/ou negativa para a realização dos consertos demandados.
§ 1º Dos contratos de seguro, para o caso de sinistro, necessariamente, e com letras destacadas, constará uma cláusula informando ao segurado do seu direito de livre escolha do estabelecimento reparador e/ou prestador do serviço de reparação.
§ 2º Depois de o consumidor beneficiário processar a escolha do estabelecimento reparador e/ou prestador do serviço de reparação e depois de informar a decisão a quem de direito, à seguradora ficam vedadas as seguintes condutas:
I - impor diferenciação de prazos para vistoria preliminar e para a liberação e/ou expedição da autorização para a realização dos reparos demandados;
II - condicionar a liberação dos reparos e/ou conserto ao fornecimento de peças, pela própria seguradora ou por estabelecimento por ela credenciado e/ou referenciado;
III - remover o veículo sinistrado para qualquer estabelecimento reparador e/ou prestador do serviço de reparação sem a expressa autorização do consumidor beneficiário;
IV - impor ao consumidor beneficiário a responsabilidade de arcar com o ônus relativo à eventual diferença de custo da reparação ou a responsabilidade de oferecer garantia para a cobertura dos serviços de reparação prestados;
V - oferecer qualquer espécie de vantagem ao consumidor beneficiário com o propósito de induzi-lo a aceitar a realização dos consertos demandados por estabelecimento reparador e/ou prestador do serviço de reparação credenciado e/ou referenciado;
VI - exigir, do consumidor beneficiário, a assinatura de termo de responsabilidade para realização de vistoria de sinistro e liberação de reparos;
VII - estabelecer diferenciação quanto à forma de faturamento e de pagamento entre os estabelecimentos reparadores e/ou prestadores do serviço de reparação credenciados e não credenciados;
VIII - condicionar o pagamento e a realização de vistoria dos serviços de reparação de sinistros à entrega do veículo ao consumidor beneficiário;
IX - fixar tempo máximo para o estabelecimento reparador e/ou prestador do serviço de reparação, realizar os reparos demandados com o intuito de favorecer os estabelecimentos credenciados e/ou referenciados;
X - deixar de dar ciência ao consumidor beneficiário do inteiro teor do orçamento dos reparos demandados; e
XI - comissionar ou gratificar pessoas físicas e/ou jurídicas que atuam no ramo de investigação de sinistros com o fim de autorizar, condicionar e/ou negar o pagamento do seguro devido.
§ 3º Constatada a prática de qualquer das condutas vedadas por este artigo, a seguradora estará sujeita ao pagamento de multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs, por ocorrência, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 4º A pena de multa de que trata o parágrafo anterior será aplicada na forma da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, após regular processo administrativo em que seja garantido o contraditório e ampla defesa.
Art. 3º As seguradoras e os estabelecimentos reparadores e/ou prestadores do serviço de reparação que utilizarem peças não originais ou usadas, sem a expressa autorização dos consumidores beneficiários, terão a inscrição estadual cassada por até 3 (três) anos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicáveis aos contratos de seguro.
§ 1º A autorização a que se refere o caput deverá ser solicitada por escrito, de forma clara e objetiva, aos consumidores beneficiários antes do início dos reparos demandados.
§ 2º A cassação da inscrição estadual se dará após regular processo administrativo, no qual seja garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Os estabelecimentos reparadores e/ou prestadores do serviço de reparação, obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, comercializarão partes, peças e acessórios automotivos usados, tão somente mediante:
I - expressa autorização para aquisição do produto, expedida pelo consumidor beneficiário e mantida em arquivo e à disposição da fiscalização pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
II - nota fiscal, emitida pelos estabelecimentos reparadores e/ou prestadores do serviço de reparação, acompanhada de cópia da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ser mantida em arquivo e à disposição da fiscalização pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º O descumprimento do disposto nos incisos I e II, deste artigo, ensejará a apreensão, pela autoridade fiscal competente, de mercadoria irregularmente comercializada.
§ 2º A pena de perda da mercadoria será imposta no curso de procedimento administrativo fiscal, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, nos termos da legislação que regula o procedimento administrativo.
§ 3º Confirmada a sanção da perda da mercadoria, esta será convertida em sucata e, posteriormente, alienada pelo Estado na forma da Lei federal nº 8.666, de 1993.
§ 4º A penalidade de que trata o § 1º, deste artigo, será aplicada sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 5º As pessoas físicas e/ou jurídicas, obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, em razão dos atos que praticarem no processo de reparação de veículos sinistrados, além de outras previstas em lei, poderão incorrer nas seguintes sanções administrativas:
I - pagamento de multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRs e apreensão da mercadoria, sempre e quando realizarem o desmonte e/ou venda de autopeças usadas ou recondicionadas, sem a autorização da autoridade competente;
II - pagamento de multa equivalente a 1.000 (um mil) UFIRs, apreensão da mercadoria, interdição do estabelecimento e cassação da inscrição estadual, quando reincidirem na realização de desmonte ou venda de autopeças usadas ou recondicionadas, sem autorização da autoridade competente;
III - pagamento de multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRs e apreensão da mercadoria por manterem em estoque partes de veículos, autopeças e acessórios automotivos usados e/ou recondicionados, sem gravação do número do chassi de origem;
IV - pagamento de multa equivalente a 1.000 (um mil) UFIRs, apreensão da mercadoria, interdição do estabelecimento e cassação da inscrição estadual, quando reincidirem na manutenção em estoque de partes de veículos, autopeças e acessórios automotivos usados e/ou recondicionados, sem gravação do número do chassi de origem;
V - pagamento de multa equivalente a 1.000 (um mil) UFIRs, apreensão da mercadoria, interdição do estabelecimento e cassação da inscrição estadual, por comercializarem partes de veículos, autopeças e acessórios automotivos usados e/ou recondicionados, sem gravação do número do chassi de origem;
VI - pagamento de multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRs por deixar de manter no estabelecimento, à disposição da autoridade competente, livro de registro de entrada e saída de veículos sinistrados;
VII - pagamento de multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRs e interdição do estabelecimento pelo prazo de 6 (seis) meses quando reincidirem no fato de deixar de manter no estabelecimento, à disposição da autoridade competente, livro de registro de entrada e saída de veículos sinistrados;
VIII - pagamento de multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRs por deixar de enviar relatório mensal dos veículos sinistrados que deram entrada e que saíram do estabelecimento ou enviar o referido relatório com prazo superior a 30 (trinta) dias, contados do encerramento de mês; e
IX - pagamento de multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRs e interdição do estabelecimento pelo prazo de 6 (seis) meses quando reincidirem no não envio de relatórios mensais dos veículos sinistrados que deram entrada e que saíram do estabelecimento.
Parágrafo único. Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador ou de empregados dos estabelecimentos reparadores ou dos prestadores de serviços de reparação para que a autoridade competente exerça suas prerrogativas de fiscalização e/ou de aplicação de sanções administrativas proceder-se-á à requisição de auxílio de força policial militar.
Art. 6º As seguradoras deverão emitir e entregar aos consumidores beneficiários um Certificado de Garantia dos serviços prestados e da relação de peças substituídas, indicando os respectivos valores, nos termos da lei.
Art. 7º Nos locais de atendimento das seguradoras, corretoras de seguros, reguladoras de sinistros, estabelecimentos reparadores e/ou prestadores do serviço de reparação e/ou quaisquer outros de acesso ao consumidor beneficiário serão afixadas placas indicativas informando dos seus direitos em relação ao conserto dos veículos sinistrados.
§ 1º As placas deverão estar em local de fácil visibilidade, sendo de tamanho não inferior a 30 (trinta) centímetros de largura e 50 (cinquenta) centímetros de comprimento, observando-se a proporcionalidade das letras em sua área útil.
§ 2º O descumprimento ao previsto no caput ensejará o pagamento de multa no valor de 100 (cem) UFIRs, e cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 8º As seguradoras não poderão se negar a contratar seguro para veículos salvados que tenham sido considerados aptos para circulação pelas inspeções realizadas pelos órgãos ou entidades estaduais de trânsito.
Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRs, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 9º As seguradoras, fabricantes, distribuidores, concessionárias autorizadas, varejistas e oficinas de reparação, quando do fornecimento de peças pela seguradora, deverão se enquadrar no Regime Especial do ICMS do Estado de Santa Catarina.
Art. 10. As companhias seguradoras, que operam no Estado de Santa Catarina, ficam obrigadas a:
I - comunicar, mensalmente, a ocorrência de todos os acidentes automobilísticos que redundarem em indenização, total ou parcial, e/ou reparação de veículos sinistrados em consequência dos contratos de seguro que mantém com consumidores segurados;
II - realizar seu cadastramento junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, no período compreendido entre 3 (três) e 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei; e
III - encaminhar, até o trigésimo dia do mês subsequente, relatório dos veículos segurados no período e relatório dos veículos segurados que sofreram algum sinistro, com as seguintes informações básicas:
a) dados dos veículos segurados, incluídos o número da placa, Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, o número do chassi, a marca, o ano de fabricação e do modelo;
b) número do contrato de seguro e a data do pagamento da indenização ou a data da autorização para a realização do conserto do veículo segurado;
c) nome completo, a profissão, o endereço e o registro civil do proprietário do veículo; e
d) fotografias frontal, traseira e das laterais do veículo segurado e/ou do veículo sinistrado, conforme o tipo de relatório.
§ 1º A companhia seguradora que deixar de cumprir o disposto neste artigo ficará sujeita a:
I - pagamento de multa diária equivalente ao valor de 50 (cinquenta) UFIRs por dia de atraso em relação ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedidos para fazer o respectivo cadastramento, junto ao DETRAN/SC;
II - pagamento de multa diária equivalente ao valor de 30 (trinta) UFIRs por dia de atraso em relação ao prazo fixado para o encaminhamento dos relatórios mensais de veículos que passaram a ser segurados e dos veículos segurados sinistrados no período; e
III - pagamento de multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFIRs por informação básica que deixar de incluir em relatório que esteja obrigada a encaminhar mensalmente.
§ 2º Ao DETRAN/SC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, caberá especificar os documentos necessários à realização do cadastramento a que estão obrigadas as seguradoras, nos termos deste artigo.
Art. 11. Sempre que uma companhia seguradora pretender comercializar um veículo sinistrado, depois de indenizado o consumidor beneficiário, poderá fazê-lo mediante autorização que será concedida pelo DETRAN/SC desde que o requerimento venha instruído com:
I - a classificação do dano ou a indicação da baixa definitiva do veículo;
II - o nome e o endereço completos, o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou o Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do proprietário do veículo sinistrado;
III - os dados do bem a ser comercializado, tais como o número da placa, do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, do chassi, e a indicação da marca, do ano de fabricação e do modelo do veículo;
IV - as fotografias frontal, traseira e das laterais do veículo sinistrado que se pretende comercializar; e
V - o comprovante de entrega da documentação, da placa do veículo e das partes do chassi que contém o registro VIN, quando necessário.
Parágrafo único. A destinação do veículo sinistrado para desmonte e comercialização das peças deverá ser precedida da competente autorização e da baixa do registro do veículo, junto ao DETRAN/SC, sob pena de pagamento de multa administrativa equivalente ao valor de 1.000 (um mil) UFIRs e a cassação da inscrição estadual, independente das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 12. Trimestralmente, o DETRAN/SC fará publicar, no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e no sítio oficial que o órgão mantém na rede mundial de computadores, a relação de cada um dos veículos sinistrados, seus respectivos dados, com destinação para os que sofreram desmonte e/ou comercialização das peças e partes.
Art. 13. De todas as decisões administrativas que aplicarem sanções previstas nesta Lei, o interessado poderá interpor recurso à autoridade competente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência do fato.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos próprios, consignados no orçamento e, suplementados, se necessário.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Gelson Merisio
Presidente