Tribunal de Justiça de São Paulo nega recurso ao Unibanco AIG Seguros S.A, contra sentença que julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público, impondo as seguintes obrigações:
a) de não fazer, consistente em se abster de restringir ou desrespeitar o direito do segurado ou de terceiro de escolher livremente a oficina reparadora de sua confiança para realização de serviços, sob pena de multa de, R$ 1.000,00;
b) de fazer, consistente na observância do prazo máximo de 96 horas entre o recebimento da informação e dos dados do sinistro, a realização de vistoria preliminar e a liberação para inÃcio dos reparos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por hora de atraso;
c) de fazer, consistente em inserir no contrato cláusula expressa garantidora, do direito de escolha do segurado acerca da oficina reparadora, seja ou não credenciada, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00.
O Ilustre Relator Kioitsi Chicuta ao negar provimento, declarou:
..."A oficina escolhida, não credenciada, passa a ter sua imagem denegrida perante o segurado, que é desaconselhado a nela efetuar o reparo, sob alegação de que a mesma não tem qualificação técnica e teve seu nome retirado do cadastro por trabalho em desacordo com as regras do mercado. Assim, além de violar direito básico do consumidor e de boicotar oficinas idôneas que prestam serviços de qualidade, a UNIBANCO AIG SEGUROS está realizando prática, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, denominada venda casada, vendendo um produto vinculado à aceitação de outro"...
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