ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA
A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o pedido de trancamento da ação penal instaurada contra um diretor do departamento de sinistros da Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais, denunciado por suposta prática dos crimes de estelionato e formação de quadrilha. O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) já havia negado igual pedido.
De acordo com o processo, o diretor da Porto Seguro recusava o pagamento da indenização depois de escolhidas as vítimas de furto ou roubo de veículos. Advogados paraguaios envolvidos na fraude eram acionados pelo departamento de sinistro ou por empresas de investigação privada e encontravam o documento da suposta venda do veículo logo depois no Paraguai. Com base nessa documentação, que passava a ser a principal prova contra o segurado, os advogados atribuíam a este a negociação do carro no Paraguai em data anterior à indicada no boletim de ocorrência (feito na delegacia de polícia no Brasil). Dessa forma, o segurado era falsamente incriminado, tendo seu nome vinculado ao suposto envio do carro ao Paraguai.
Ainda segundo os autos, servidores da Polícia Civil também são acusados de participar da quadrilha. Para finalizar a fraude, os segurados eram constrangidos a desistir da indenização a ser paga pela seguradora sob pena de ser iniciado inquérito policial contra eles.
Segundo o MPF (Ministério Público Federal), a conduta do acusado não se caracterizava na defesa dos interesses legítimos e legais da empresa seguradora, mas consistia em fraude para produzir vantagem indevida. O fato de o acusado não ter sido o beneficiário da vantagem, mas sim a sua empregadora, e a estatística de que os casos objetos de denúncia representariam porcentagem mínima em comparação com aqueles em que houve pronta indenização pela seguradora têm relevância na análise das provas, o que não pode ser feito em um habeas corpus.
Sendo assim, para o relator do processo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, não se pode trancar a ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na aplicação dos fatos que motivaram a investigação criminal. O ministro considerou que deve ser mantido o entendimento firmado pelo tribunal paulista, por não existir ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus. Por isso, ele negou o pedido. Por maioria, os ministros da seguiram o voto do relator.
*Com informações da assessoria de imprensa do STJ