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PEÇAS FORNECIDAS POR SEGURADORAS ESTÃO EM DESACORDO AO REGIME ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Conforme Relatório Final da CPI das Operadoras de Seguro (pg. 08), em recente diligência a Secretaria Estadual da Fazenda, pelo Deputado Waldir Agnello, foi informado ao relator da CPI, pelo Secretário de Fazenda, que o fornecimento de peças às oficinas sem atender o Regime Especial pelas seguradoras, trata-se de irregularidades contra o fisco estadual.

Nossa entidade vem alertando ao longo dos anos, que receber peças fornecidas pelas seguradoras em nome dos consumidores, Simples Remessa ou principalmente sem o Documento Fiscal, PEDIDO DE FORNECIMENTO PEÇAS, como estabelece o Regime Especial do ICMS, pode causar multa de até 120% do valor total da cada nota recebida.

Ademais, muitas seguradoras com o objetivo de diminuir a indenização devida aos seus segurados e terceiros, estão fornecendo peças não originais (genéricas como ele as apelidaram) e até mesmo usadas; o que é crime contra o consumidor.

Veja abaixo o Regime Especial do Estado de São Paulo

Conheça todas as irregularidades cometidas por seguradoras no site do SINDIFUPI-SP (RELATÓRIO FINAL DA CPI).

REGIME ESPECIAL DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPÃTULO III - DO CONSERTO DE VEÃCULO SEGURADO
Artigo 3º - A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Pedido de Fornecimento de Peças";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa seguradora;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor;
VI - a discriminação das peças;
VII - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo;
VIII - os dados identificativos do veículo a ser consertado;
IX - o número da apólice ou do bilhete de seguro;
X - em campo reservado, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º - Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.
§ 3º - O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4º - Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.

Artigo 4º - O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - a 1ª e a 2ª via serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:
a) a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para encaminhamento à oficina, nos termos do inciso II do artigo seguinte;
b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;
II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Artigo 5º - Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;
c) declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina incumbida do conserto;
II - entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 3ª e da 4ª via da Nota Fiscal.
Parágrafo único - A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função da 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª.

Artigo 6º - A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias, a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;
III - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;
c) a discriminação e o valor da peça recebida;
d) o preço do serviço prestado;
e) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, fornecida pela própria oficina, que calculará o imposto sobre esse valor.

Artigo 7º - A empresa seguradora apurará o imposto por ela devido considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido dos outros valores e da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, deduzindo o imposto pago pelo fornecedor e lançando a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" (Lei 6.374/89, art. 59).

CAPÃTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 8º - A empresa seguradora declarará as operações realizadas, nos termos dos artigos 253 a 258 deste regulamento, recolhendo o imposto no prazo estabelecido no Anexo IV (Lei 6.374/89, art. 59).

Artigo 9º - Fica a empresa seguradora (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1º, e 69):
I - dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco;
II - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, previstas neste regulamento.

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