DECISÃO -
O simples atraso no pagamento
não autoriza que a seguradora cancele automaticamente o contrato, sem que
o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da
Itaú Seguros S/A.
O julgamento consolida
posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por
meio da interpelação do segurado.
No caso especÃfico, o contrato
de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto,
em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú
Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria cancelado
automaticamente o contrato.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da
seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR,
a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a
apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de
Renovação Automática. "Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª
parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice", afirmava
o contrato.
Segundo o TJPR, o atraso do
segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no
pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato
de seguro.
O ministro Aldir Passarinho
Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ
firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda
Seção - órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.
A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o perÃodo, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.
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