As controvérsias
geradas em torno do "feriado de carnaval" em função da tradição em vários
municÃpios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições
públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até
meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.
Esta tradição
induz muitas pessoas a acreditarem que é feriado e que, portanto, não precisam
exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.
Esta confusão
ocorre principalmente porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a
terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado
nacional.
Portanto, terça-feira de Carnaval, bem como quarta-feira de cinzas não são feriados ou dia destinado a
descanso, mas dia normal de trabalho.
LEGISLAÇÃO
A Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre feriados civis
estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou
Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.
São considerados
também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição
local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do
que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão de acordo
com o art. 2º da referida lei.
Não obstante, a Lei nº
10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da
Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam
feriados nacionais os dias:
ENTENDIMENTO
Com base na
legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão
expressos em Lei Federal.
Partindo desse
pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja
feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho,
acarretará prejuÃzos salariais ao empregado. Haverá prejuÃzo da mesma forma no
caso da quarta-feira de cinzas.
São Paulo - SP |
Aniversário da Cidade |
25 de Janeiro |
Lei 13.707, de 7.1.2004 |
Sexta-feira da Paixão |
Data Móvel |
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Corpus Christi |
Data Móvel |
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Dia da Consciência Negra |
20 de Novembro |
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POSSIBILIDADE
DE DISPENSA DO TRABALHO
Pela lei
trabalhista nos municÃpios em que não haja lei determinando que o carnaval ou
qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três
possibilidades dos trabalhadores usufruÃrem desta folga sem prejuÃzos
salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho à s
suas necessidades de produção e demanda de serviços:
1ª) Compensação
destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;
2ª) Compensação
destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de
trabalho em um dia/perÃodo pela correspondente diminuição em outro) desde que
não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo
coletivo da categoria.
3ª) Liberalidade
do trabalho por parte da empresa.
JURISPRUDÊNCIA
"Ementa:
FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim
declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor
prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac.
12.458/97 - 3ª T. - Relª. JuÃza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR
23.05.1997)."
"Ementa:
FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga
em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a
jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal tÃtulo lhe é
devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito,
dar-lhe provimento, nos termos do voto da JuÃza Relatora Leila Calvo. TRT - RO
- 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006".
A Justiça
do Trabalho não considera a terça-feira de Carnaval como feriado. Diante deste
entendimento, trabalhadores assalariados
não estariam dispensados de trabalhar no último dia de folia. A decisão é da 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). Na avaliação dos
juÃzes, funcionários das empresas estão
livres do trabalho apenas em feriados definidos em lei, o que não seria o caso
da terça-feira de Carnaval.