ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EXCELÊNCIA DA REPARAÇÃO AUTOMOTIVA.
“Representação pra valerâ€
+55 (11) 94663-8270

Notícias

A UM PASSO DA LIBERDADE

Assembléia Legislativa aprova projetos que coíbem abusos de seguradoras

Em Sessão Extraordinária realizada na Assembléia Legislativa de São Paulo, nesta quarta-feira, às 19h30, dois projetos elaborados pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigou supostas irregularidades praticadas por operadoras de seguro foram aprovados.

Projetos da CPI

O PL 445/2009, sugerido em seu relatório pelo Deputado Capez à CPI, proíbe às seguradoras de impor aos segurados ou a terceiros relação de oficinas reparadoras ou prestadoras credenciadas de serviços como condição para o conserto no caso de reparação de veículos sinistrados. Já o PL 446/2009 dispõe sobre o cadastramento de seguradoras de sinistro de veículos, em decorrência dos contratos firmados com seus segurados. Com isso, tal propositura pretende impor maior rigor no sistema de controle dos veículos sinistrados, no momento da indenização promovida empresas seguradoras, impondo a obrigação de realizar a comunicação ao Departamento Estadual de Trânsito.

O Deputado Fernando Capez relator de autos da CPI, apontou várias irregularidades praticadas por algumas seguradoras.

Ao final da Sessão, Capez destacou que a aprovação dos projetos é uma grande vitória conquistada por todos os membros da CPI.

Agora, os projetos serão encaminhados para sanção do Governador.


PROJETO DE LEI Nº 445, DE 2009

Impõe sanções às seguradoras que praticarem condutas lesivas aos segurados ou terceiros e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Ficam proibidas às seguradoras, no caso de reparação de veículos sinistrados, de impor aos segurados ou a terceiros a relação das oficinas reparadoras ou prestadoras de serviços credenciadas/referenciadas como condição para o conserto.

§ 1º - As centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos segurados e a terceiros, quando do atendimento do sinistro, o direito de livre escolha da oficina reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da indenização ou reparação.

§ 2º - Nos contratos de seguro haverá, necessariamente, uma cláusula com letra destacada informando ao segurado do direito de livre escolha da oficina reparadora ou prestadora de serviço de reparação, no caso de sinistro.

§ 3º - Feita a escolha da oficina reparadora pelo segurado ou terceiro, a seguradora não poderá praticar as seguintes condutas:

1- impor diferenciação de prazos para vistoria preliminar e para a liberação dos reparos;

2- condicionar a liberação dos reparos ao fornecimento de peças pela própria seguradora;

3- remover o veículo para oficinas credenciadas/referenciadas, sem autorização expressa do segurado ou terceiro;

4- impor ao segurado ou terceiro a responsabilidade de arcar com a diferença do custo da reparação ou pela garantia dos serviços prestados;

5- criar diferenciação para a utilização de benefícios pelo segurado, tais como, carros reservas, descontos na franquia e outros, quando da ocorrência do sinistro;

6- exigir termo de responsabilidade para realização de vistoria de sinistro e liberação de reparos;

7- estabelecer diferenciação quanto à forma de faturamento realizada para oficinas credenciadas e não credenciadas;

8- estabelecer como condição de pagamento, vistorias de qualidade, após a entrega do veículo pela oficina ao segurado ou terceiro;

9- estabelecer como condição de pagamento a apresentação de notas fiscais de compra de peças pela oficina reparadora;

10- estabelecer tempos de reparo máximos para cada reparação.

§ 4º - Havendo a prática das condutas mencionadas neste artigo, a seguradora estará sujeita ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFESPs, por ocorrência, dobrada em caso de reincidência.

§ 5º - A pena de multa será aplicada nos termos da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), após regular processo administrativo em que seja garantido o contraditório e ampla defesa.

Artigo 2º - As seguradoras e oficinas reparadoras que utilizarem peças não originais ou usadas, sem a expressa autorização dos segurados ou terceiros, terão a inscrição estadual cassada por até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções próprias previstas em outras legislações aplicáveis ao contrato de seguro.

§ 1º - A autorização a que se refere o caput deverá ser solicitada aos segurados e terceiros, antes do início dos reparos, por escrito, de forma clara e objetiva.

§ 2º - A cassação se dará após regular processo administrativo, no qual seja garantido o contraditório e a ampla defesa.

Artigo 3° - A comercialização, por pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, de partes, peças e acessórios automotivos usados será regulada por esta lei.

Artigo 4º - Na hipótese de comercialização de partes, peças e acessórios automotivos usados na fabricação, conserto ou reparação de veículo automotor, que tenham sido destacados de outros veículos, as empresas seguradoras:

I - providenciarão expressa autorização do segurado para aquisição do produto, hipótese em que manterão o documento à disposição da fiscalização pelo prazo de 5 (cinco) anos;

II - exigirão que a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento revendedor venha acompanhada de cópia da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento do fornecedor, a qual também será mantida à disposição da fiscalização por idêntico período.

§ 1º - Ficam sujeitas a pena de perdimento do produto o empresário ou sociedade empresarial descrita no artigo 1º que descumprir o previsto neste artigo.

§ 2º - A penalidade de que trata o § 1º deste artigo será aplicada sem prejuízo de outras sanções administrativas ou de caráter civil ou penal.

Artigo 5º - A aplicação da pena de perdimento será imposta no curso de procedimento administrativo fiscal, que será iniciado pela apreensão das mercadorias por autoridade fiscal, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa nos termos da legislação que regula o procedimento administrativo.

Artigo 6º - Uma vez aplicada a pena de perdimento, a mercadoria será incorporada ao patrimônio do Estado e encaminhada para destruição, transformando-se em sucata.

§ 1º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias à remoção, trans-porte e processamento das mercadorias, assim como da comercialização da sucata, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações com órgãos públicos e empresas.

§ 2º - Os resultados financeiros provenientes da comercialização da sucata serão doados ao Fundo Social de Solidariedade do Estado (Fussesp) ou a outra entidade de fins filantrópicos ou assistenciais designada pelo Poder Executivo.

Artigo 7º - Para os fins desta lei, são infrações administrativas:

I - a realização de desmonte ou venda de autopeça usada ou recondicionada por pessoa jurídica não credenciada gerará a interdição do estabelecimento.

II - realização de desmonte ou venda de autopeça usada ou recondicionada sem autorização:

a) multa de 500 (quinhentas) a 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, por veículo;

b) perda do credenciamento e interdição do estabelecimento;

c) perdimento da mercadoria, incorporando-se a mesma ao patrimônio do Estado.

III - comercialização de autopeças usadas ou recondicionadas sem gravação do número do chassi:

a) multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFESPs, por veículo;

b) suspensão do credenciamento por até 90 (noventa) dias;

c) perda do credenciamento e interdição do estabelecimento;

d) perdimento da mercadoria, incorporando-se a mesma ao patrimônio do Estado.

IV - manutenção no estabelecimento de peças sem gravação do número do chassi:

a) multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFESPs por veículo;

b) suspensão do credenciamento por até 30 (trinta) dias;

V - manutenção por mais de 5 (cinco) dias no estabelecimento de veículo ou autopeça sem a autorização a que se refere o artigo 4º:

a) multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFESPs por veículo;

b) suspensão do credenciamento por até 60 (sessenta) dias;

c) perda do credenciamento e interdição do estabelecimento;

d) perdimento da mercadoria, incorporando-se a mesma ao patrimônio do Estado.

VI - deixar de manter no estabelecimento, ou manter de forma irregular, cópia dos documentos fiscais da pessoa jurídica:

a) multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFESPs por autuação e suspensão de funcionamento por 15 (quinze) dias;

b) suspensão de credenciamento por até 90 (noventa) dias;

c) perda de credenciamento e interdição do estabelecimento.

VII - deixar de manter no estabelecimento, ou manter de forma irregular, livro de entrada e saída de veículos:

a) multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFESPs por autuação e suspensão de funcionamento por 15 dias;

b) suspensão de credenciamento por até 90 (noventa) dias;

c) perda de credenciamento e interdição do estabelecimento.

VIII - deixar de enviar, ou enviar com irregularidade, relatório mensal ao órgão executivo de trânsito:

a) multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFESPs por autuação;

b) suspensão de credenciamento por até 60 (sessenta) dias;

c) perda de credenciamento e interdição do estabelecimento.

IX - emitir autorização em desconformidade com o disposto no artigo 4º: multa de 800 (oitocentas) UFESPs por autorização;

X - deixar, injustificadamente, de emitir autorização no prazo previsto no artigo 4º: multa de 300 (trezentas) UFESPs.

§ 1º - A aplicação das sanções a que se refere este artigo será graduada segundo a gravidade da infração e levará em consideração a reincidência.

§ 2º - A gradação da sanção no caso do inciso V levará em consideração a quantidade de dias do bem no estabelecimento.

§ 3º - O protocolo do requerimento previsto no § 1º do artigo 4º supre a falta da autorização no caso do inciso V, observado o prazo de validade disposto no § 4º do artigo 4º.

§ 4º - O interessado poderá interpor defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão que aplicar a sanção.

Artigo 8º - Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador ou de empregados do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial.

Artigo 9º - As seguradoras deverão emitir e entregar aos segurados e terceiros o Certificado de Garantia por escrito dos serviços prestados e da relação de peças substituídas, nos termos da Lei.

Parágrafo único - Os orçamentos avaliados pelas seguradoras deverão estar assinados pelos segurados e terceiros, nos termos da lei.

Artigo 10 - Nos locais de atendimento das seguradoras, corretoras de seguros, reguladoras de sinistros, oficinas de reparação e quaisquer outros de acesso ao segurado ou terceiro serão afixadas placas indicativas informando aos consumidores quais são seus direitos no conserto dos veículos sinistrados.

§ 1º - As placas deverão estar em local de fácil visibilidade, sendo de tamanho não inferior a 30 (trinta) centímetros de largura e 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento, observando-se a proporcionalidade das letras em sua área útil.

§ 2º - O descumprimento ao previsto no caput ensejará o pagamento de multa no valor de 75 (setenta e cinco) UFESPs, dobrada em caso de reincidência.

Artigo 11 - As seguradoras não poderão comissionar ou gratificar empresas ou profissionais na área de investigação de sinistros, seja para autorizar ou negar o pagamento do seguro.

Parágrafo único - O descumprimento do previsto no caput sujeitará as seguradoras ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs.

Artigo 12 - As seguradoras não poderão negar seguro para veículos salvados que tenham sido considerados aptos para circulação nas inspeções dos órgãos ou entidades de trânsito.

Parágrafo único - O descumprimento do previsto no caput sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFESPs, dobrada em caso de reincidência.

Artigo 13 - As seguradoras, fabricantes, distribuidores, concessionárias autorizadas, varejistas e oficinas de reparação, quando do fornecimento de peças pela seguradora, deverão se enquadrar no Regime Especial do ICMS do Estado de São Paulo.

Artigo 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei é fruto dos trabalhos desenvolvidos pela "CPI das Operadoras de Seguro".

Através do mesmo procuramos restabelecer o equilíbrio das relações contratuais entre segurados e seguradores.

Sala das Sessões em, 9/6/2009

APRESENTADA PELA CPI DAS OPERADORAS DE SEGURO

a) Waldir Agnello a) Roberto Morais a) Cássio de Castro Navarro a) Baleia Rossi a) Edson Giriboni a) Enio Tatto a) Fernando Capez a) Milton Leite Filho a) Said Mourad

Retornar

Rua Mossamedes, 115 sala 1 e 2 - Tatuapé
São Paulo, SP - CEP 03325-000
Geral: 11-3791-8096 | Jurídico: 11-2611-0310
Financeiro: 11-4801-6061 | Whatsapp: 11-94663-8270
contato@abraesa.org.br