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CERTIFICAÇÃO ASE NORTE AMERICANA OBTÉM SENTENÇA NA JUSTIÇA PARA PROIBIR QUE SUA MARCA SEJA UTILIZADA NO BRASIL

National Institute for Automotive Service Excellence (ASE) obtém sentença que proíbe o uso de sua marca no Brasil.

Tudo aconteceu em razão do descumprimento dos acordos firmados com a ASE Norte Americana, obrigando o Conselho daquele Instituto a deliberar pelo encerramento de suas atividades em nosso país em 2007.

Em 2009, quando o Instituto Norte Americano tomou conhecimento de que a ASE Brasil iria promover o 22° Teste utilizando-se de suas marcas sem autorização, imediatamente acionou a justiça brasileira para que os candidatos ao Teste fossem informados, porém, a liminar que impedia a realização dos testes foi derrubada na condição de que os profissionais fossem avisados que os testes estavam sub judice. As indicações mostram que essa sinalização, devida aos profissionais, não ocorreu em diversos locais. 

Em razão do conjunto de motivos apresentados e também dos descumprimentos de condições estabelecidas, a justiça decidiu que os responsáveis se absterem-se de usar, a qualquer título, as expressões "ASE" e "ESA", determinando inclusive, a perda da posse do domínio na internet.

Também, foi proibida a utilização da marca ESA Brasil, que seria um derivativo da marca ASE Brasil, e igualmente, seu domínio na internet, entre outras penalizações.

 Processo - 0121948-85.2009.8.26.0003

 

JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar as rés: a) a absterem-se de usar, a qualquer título, as expressões "ASE" e "ESA", no prazo de 10 dias; b) a transferirem à autora, ou a quem ela indicar, os nomes de domínio "www.asebrasil.org,br" e www.asebrasil.com.br, no prazo de 10 dias; c) a cessarem o uso do nome empresarial "Instituto Nacional para Excelência do Serviço Automotivo", promovendo a primeira ré alteração do seu contrato social, no prazo de 30 dias; d) informarem ao público, em seus sítios eletrônicos, e também por comunicação escrita, às entidades apontadas a fls. 1302, no prazo de 10 dias, que desde março de 2007 as rés não podem usar as marcas acima mencionadas, que a autora e as rés não têm ligação alguma, e que a autora não participa, nem dá conselho ou suporte técnico, nem aprova as atividade das rés e as certificações expedidas a partir de então; e) destruírem todo e qualquer material com as expressões mencionadas na letra "a", supra, no prazo de 30 dias; f) indenizar a autora, mediante o pagamento de importância que corresponderá ao maior valor, a ser apurado em liquidação de sentença, entre o proveito obtido nos testes de certificação realizados com a marca da autora e a remuneração que a autora teria recebido, caso celebrado contrato de licença de uso da marca a partir de março de 2007. Presentes os requisitos legais, pelas razões já expostas na sentença. fica antecipada a tutela, para que as rés cumpram as obrigações contidas nas alíneas "a" a "d". , a contar das respectivas intimações pessoais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada uma. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 11 de julho de 2011. PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO Juiz de Direito Advogados(s): Angela Cristina Pinheiro Palmer (OAB 88231/RJ), LILIANA PROVASI VAZ (OAB 146759/SP), MARIA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 114553/SP), MIRIAN HELENA CARUY E SILVA (OAB 83323/SP)

  

O Sindifupi segue seu papel de divulgar e orientar os profissionais ligados à nossa área para que seus direitos sejam sempre respeitados. Essa tem sido sempre a nossa obrigação e a nossa luta.

Clique aqui e leia a sentença completa.

 

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