National Institute for Automotive Service
Excellence (ASE) obtém sentença que proÃbe o uso de sua marca no Brasil. Tudo aconteceu em razão do descumprimento dos
acordos firmados com a ASE Norte Americana, obrigando o Conselho daquele
Instituto a deliberar pelo encerramento de suas atividades em nosso paÃs em
2007. Em 2009, quando o Instituto Norte Americano tomou
conhecimento de que a ASE Brasil iria promover o 22° Teste utilizando-se de
suas marcas sem autorização, imediatamente acionou a justiça brasileira para
que os candidatos ao Teste fossem informados, porém, a liminar que impedia
a realização dos testes foi derrubada na condição de que os profissionais
fossem avisados que os testes estavam sub judice. As indicações mostram
que essa sinalização, devida aos profissionais, não ocorreu em diversos
locais.
Em razão do conjunto de motivos apresentados e também dos descumprimentos de condições estabelecidas, a justiça decidiu que os responsáveis se absterem-se de usar, a qualquer tÃtulo, as expressões "ASE" e "ESA", determinando inclusive, a perda da posse do domÃnio na internet.
Também, foi proibida a utilização da marca ESA Brasil, que seria um derivativo
da marca ASE Brasil, e igualmente, seu domÃnio na internet, entre outras
penalizações.
JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar as rés: a) a absterem-se
de usar, a qualquer tÃtulo, as expressões "ASE" e "ESA", no
prazo de 10 dias; b) a transferirem à autora, ou a quem ela indicar, os nomes
de domÃnio "www.asebrasil.org,br" e www.asebrasil.com.br, no prazo de
10 dias; c) a cessarem o uso do nome empresarial "Instituto Nacional para
Excelência do Serviço Automotivo", promovendo a primeira ré alteração do
seu contrato social, no prazo de 30 dias; d) informarem ao público, em seus sÃtios
eletrônicos, e também por comunicação escrita, às entidades apontadas a fls.
1302, no prazo de 10 dias, que desde março de 2007 as rés não podem usar as
marcas acima mencionadas, que a autora e as rés não têm ligação alguma, e que a
autora não participa, nem dá conselho ou suporte técnico, nem aprova as
atividade das rés e as certificações expedidas a partir de então; e) destruÃrem
todo e qualquer material com as expressões mencionadas na letra "a",
supra, no prazo de 30 dias; f) indenizar a autora, mediante o pagamento de
importância que corresponderá ao maior valor, a ser apurado em liquidação de
sentença, entre o proveito obtido nos testes de certificação realizados com a
marca da autora e a remuneração que a autora teria recebido, caso celebrado
contrato de licença de uso da marca a partir de março de 2007. Presentes os
requisitos legais, pelas razões já expostas na sentença. fica antecipada a
tutela, para que as rés cumpram as obrigações contidas nas alÃneas
"a" a "d". , a contar das respectivas intimações pessoais,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada uma. Em razão da sucumbência,
condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% do
valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 11 de julho de 2011. PAULO FURTADO DE
OLIVEIRA FILHO Juiz de Direito Advogados(s): Angela Cristina Pinheiro Palmer
(OAB 88231/RJ), LILIANA PROVASI VAZ (OAB 146759/SP), MARIA CRISTINA DE ARAUJO
(OAB 114553/SP), MIRIAN HELENA CARUY E SILVA (OAB 83323/SP)
O Sindifupi segue seu papel de divulgar e orientar os profissionais ligados à nossa área para que seus direitos sejam sempre respeitados. Essa tem sido sempre a nossa obrigação e a nossa luta.
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