Seguradora foi condenada a pagar os reparos em uma oficina escolhida pelo consumidor. A seguradora alegava que o valor cobrado estava fora do praticado no mercado local. Aliás, uma prática muito utilizada para não indenizar o valor devido.
Felizmente, percebe-se na sentença que o Exmo. Sr. Dr. Luiz Francisco Tromboni, Juiz de Direito da Cidade de Santos, está atento as irregularidades cometidas em sua Comarca.
Leia abaixo parte da sentença.
A ré age com maldade ao afirmar que foi dada
plena geral e irrevogável quitação, na medida em que os documentos de fls. 28 e
43 revelam que a quitação foi dada com ressalva, sendo certo que a ré só se preocupou
em juntar o documento onde não constava a ressalva. Num verdadeiro requinte de crueldade, a ré não informa que foi ela
quem descumpriu o acordo de quitação parcial, depositando o dinheiro num banco
em São Paulo (depósito consignado), ao invés de efetuar o depósito na conta
corrente do autor, que nada recebeu até a presente data e a ré ainda tem
coragem de pedir a extinção do processo, porque pretende não pagar sequer o valor
irrisório da sua avaliação montada e preparada. Logo, a ré altera a verdade dos fatos, o que importa em litigância de má fé...
Segue:
Na hora de celebrar o contrato e receber o prêmio todas as facilidades são conferidas, entretanto, quando há o sinistro e o dever contratual de indenizar, todas as dificuldades são criadas, como no presente caso em que o autor sequer recebeu o valor que a seguradora julgava correto. Na verdade, não obstante a negativa da ré, o fato é que ela efetivamente pratica a venda casada. Realmente, ela obriga os consumidores a se utilizarem de suas oficinas credenciadas, sob pena de não receberem a indenização, como no presente caso concreto. Todos sabem que os serviços das oficinas credenciadas são de péssima qualidade, na medida em que as empresas são mal remuneradas e praticam valores abaixo do de mercado. A ré procura fazer crer que o preço não era condizente com o de mercado...
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