O CRIME PODE ESPERAR
Como já divulgamos anteriormente, lamentavelmente nosso governador vetou dois importantes projetos de Lei (445 e 446) que teriam como finalidade a redução da criminalidade em torno do roubo e furto de automóveis em nosso estado, bem como, preservariam os segurados e terceiros das mazelas praticadas por seguradoras de automóveis.
Agora, somente após o recesso parlamentar estes importantes temas serão tratados novamente pelos nossos ilustres deputados, enquanto isso, vidas e empresas irão se perder.
Por outro lado, o Ministério Público de São Paulo que há anos investiga as seguradoras, recebeu da CPI das Operadoras de Seguro documentos comprobatórios das práticas ilegais contra os consumidores.
Quando do parecer da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor e de Finanças e Orçamento e da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo (abaixo PL 445), verificou-se a necessidade e a legalidade da aprovação dos projetos.
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PARECER N° 1789, DE 2009
DA REUNIAO CONJUNTA DAS COMISSOES DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI N° 445, DE 2009
O Projeto de Lei nº 445/09, de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito constituÃda com a finalidade de apurar as fraudes praticadas pelas seguradoras, impõe sanções à s seguradoras que praticarem condutas lesivas aos segurados ou terceiros e dá providências.
Compete-nos, nesta oportunidade, exarar parecer pelas comissões de Defesa dos Direitos do Consumidor e de Finanças e Orçamento, dentro de suas respectivas competências, analisando o projeto.
Trata-se de matéria de natureza legislativa e de iniciativa parlamentar nos termos do que determina a Constituição do Estado. Não há que se falar em invasão da competência privativa da União uma vez que o projeto apenas edita normas limitadoras sobre a matéria, mas jamais interdita por completo a realização dessa atividade.
No tocante ao mérito, Sobre a questão das oficinas reparadoras credenciadas ou referenciadas, há fortes indÃcios de irregularidades praticadas pelas Seguradoras em detrimento de oficinas não credenciadas, o que pode vir a caracterizar a prática ilegal da cartelização e outras práticas de cerceamento da livre concorrência, o que em ocorrendo desrespeita frontalmente a Lei Federal n° 8.884/94 que disciplina a matéria.
Cerceamento da livre concorrência, o que em ocorrendo desrespeita frontalmente a Lei Federal n° 8.884/94 que disciplina a matéria.
Pelas informações prestadas pelos depoentes na CPI os representantes das seguradoras não conseguiram furtar-se do embaraço causado quando indagados e não houve negativa por parte desses representantes sobre a existência de relação assim denominada pelo segmento como lista negra, o que contraria a legislação vigente, ocasionando a deslealdade entre os concorrentes.
Os diversos depoimentos prestados pelos representantes das seguradoras junto a esta CPI, que afirmaram peremptoriamente que os vistoria dores/peritos por elas contratados não possuem qualquer formação acadêmica ou técnica para o exercÃcio da função, denotamos nessa prática uma fragilidade na qualidade, segurança e responsabilidade do serviço prestado.
A nosso ver, sob o prisma que nos compete analisar a propositura, não existem óbices que impeçam sua aprovação.
Por fim, quanto aos aspectos de ordem orçamentária e financeira, não há vÃcio constitucional e não há interferência no planejamento financeiro-orçamentário do Estado.
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de lei nº 445/09.
a) João Barbosa - Relator
Aprovado o parecer do relator.
Sala das Comissões, em 7-10-2009.
a) Edson Giriboni - Presidente
Edson Giriboni - Edson Giriboni - Milton Flávio - Roberto FelÃcio - Roberto FelÃcio - Milton Flávio - João Barbosa - João Barbosa - Gilmaci Santos - José Augusto - José Augusto
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PARECER Nº 1788, DE 2009
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 445, DE 2009
De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito instituÃda com a finalidade de apurar e investigar práticas irregulares das Operadoras de Seguro, o Projeto de Lei nº. 445, de 2009, objetiva impor sanções à s seguradoras que praticarem condutas lesivas aos segurados ou terceiros e dá outras providências.
Em pauta, nos termos regimentais, a propositura não foi alvo de emendas ou substitutivos.
Vem, agora, a esta Comissão de Constituição e Justiça, para ser apreciada nos aspectos que lhe cumpre.
Em o fazendo, verificamos que a matéria é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência concorrente, nos termos estabelecidos pela Constituição de São Paulo.
Não vislumbramos, ainda, quaisquer óbices de natureza legal ou jurÃdica.
Assim sendo, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº. 445, de 2009.
a) Baleia Rossi - Relator
Aprovado o parecer do relator, favorável à proposição.
Sala das Comissões, em 23-9-2009.
a) Fernando Capez - Presidente
Fernando Capez - Antonio Salim Curiati - Roque Barbiere - Afonso Lobato - André Soares - Ana Perugini - Vanderlei Siraque