Bradesco Seguros é condenada pela justiça de São Paulo por não indenizar um consumidor em razão da não apresentação de notas fiscais de aquisição de peças pelo reparador.
O juiz do Fórum João Mendes que proferiu a sentença, que inclusive já está transitada em julgado, julgou que o comportamento adotado pela seguradora é ilegal e abusivo.
Leia abaixo texto da sentença.
Proc: 583.00.2008.232060-8
Vistos. TRANSGALERA LOGÃSTICA E TRANSPORTE LTDA. ajuizou ação de indenização contra BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, alegando que a ré injustamente deixou de pagar o valor devido por força de apólice de seguro, que previa cobertura para danos ao veÃculo segurado, irrelevante se o prestador do serviço de conserto não apresentou notas fiscais de aquisição de peças genuÃnas em revendedora autorizada da marca do fabricante. Na contestação (fls. 88-98), a ré disse que, como gestora dos recursos dos segurados, incumbe-lhe analisar as circunstâncias do sinistro e suas causas. Acrescentou que deve, durante a regulação do sinistro, prezar pela qualidade e segurança dos reparos realizados pelas oficinas, pois pagará, ao final, o valor dos serviços prestados, diretamente ou por reembolso. Aduziu que, no caso concreto, a oficina se recusou a apresentar notas fiscais que comprovassem a utilização de componentes originais Scania, adequados e novos, razão pela qual deixou de efetuar o pagamento e informou à autora que não responderia por eventuais vÃcios de qualidade das peças e do serviço. Sustentou também que não tem o dever de indenizar lucros cessantes. Impugnou o valor pleiteado na inicial a esse tÃtulo. Pediu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 104-115). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo comporta julgamento na fase em que se encontra. Não existe na lei nem no contrato previsão no sentido de que a seguradora ré pode recusar o pagamento da indenização correspondente ao conserto do veÃculo sinistrado, caso a oficina prestadora do serviço não apresente notas fiscais comprobatórias da utilização de componentes originais do fabricante, adequados e novos. Portanto, a indenização deve ser paga, porque ilegal e abusiva a conduta da ré. Basta a apresentação das notas fiscais da própria prestadora do serviço - o que foi devidamente providenciado (fls. 37-44). De todo modo, cabe acrescentar que os motivos invocados pela ré para justificar sua conduta não fazem nenhum sentido. A qualidade e a segurança dos reparos realizados pela oficina Supervel foram reconhecidas pelo próprio regulador de sinistro contratado pela ré, conforme se vê no laudo de vistoria de qualidade (fls. 46, campo "observações"). Mais ainda, por lei e contrato, quem responde por eventuais vÃcios de qualidade não é a seguradora ré, mas sim a oficina prestadora do serviço. Por fim, a própria autora declarou em termo de quitação de responsabilidade que nada tinha a reclamar quanto a qualidade dos serviços (fls. 32). Portanto, a ré deve ser condenada no pagamento da quantia de R$ 75.148,96, correspondente ao serviço de conserto do veÃculo. Caso a autora tenha efetuado o pagamento diretamente à prestadora do serviço, a ré deverá efetuar o reembolso, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês a partir da citação. Caso a autora nada tenha ainda desembolsado, a ré deverá efetuar o pagamento diretamente à prestadora do serviço. Entretanto, não cabe condenação da ré no pagamento de indenização por lucros cessantes, pois a demora para realização do conserto não se deve a circunstâncias imputáveis à ré, como equivocadamente alegado na inicial (fls. 13, final; fls. 14, inÃcio), mas sim à própria extensão dos danos no veÃculo, que exigiu a troca de inúmeras peças, conforme se vê nas já mencionadas notas fiscais. A ação é parcialmente procedente, com sucumbência mÃnima da autora, que se saiu vencedora em quase 70% do pedido, razão pela qual os respectivos ônus devem ser suportados pela ré. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e CONDENO a ré no pagamento da quantia de R$ 75.148,96, conforme explicitado na fundamentação. Dada a sucumbência mÃnima da autora, a ré arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatÃcios, fixados estes em dez por cento do valor da condenação.
Quando operado o trânsito em julgado ou interposto recurso sem efeito suspensivo, requeira a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, na forma dos artigos 475-B, caput, e 475-I, do Código de Processo Civil. Se não houver requerimento em seis meses, aguarde-se eventual provocação em arquivo (artigo 475-J, parágrafo 5o). P GUSTAVO SANTINI TEODORO Juiz de Direito