As controvérsias geradas em torno do "feriado de carnaval" em função da tradição em vários municÃpios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.
Esta tradição induz muitas pessoas a acreditarem que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.
Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional.
Portanto, terça-feira de Carnaval, bem como quarta-feira de cinzas não são feriados ou dia destinado a descanso, mas dia normal de trabalho.
LEGISLAÇÃO
A Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre feriados civis estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.
São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.
Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:
ENTENDIMENTO
Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal.
Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuÃzos salariais ao empregado. Haverá prejuÃzo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.
São Paulo - SP |
Aniversário da Cidade |
25 de Janeiro |
Lei 13.707, de 7.1.2004 |
Sexta-feira da Paixão |
Data Móvel | ||
Corpus Christi |
Data Móvel | ||
Dia da Consciência Negra |
20 de Novembro | ||
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO
Pela lei trabalhista nos municÃpios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruÃrem desta folga sem prejuÃzos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho à s suas necessidades de produção e demanda de serviços:
1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;
2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/perÃodo pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.
3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.
JURISPRUDÊNCIA
"Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. JuÃza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997)."
"Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal tÃtulo lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da JuÃza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006".
A Justiça do Trabalho não considera a terça-feira de Carnaval como feriado. Diante deste entendimento, trabalhadores assalariados não estariam dispensados de trabalhar no último dia de folia. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). Na avaliação dos juÃzes, funcionários das empresas estão livres do trabalho apenas em feriados definidos em lei, o que não seria o caso da terça-feira de Carnaval.