O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - A presente lei estabelece normas básicas a serem seguidas pelos proprietários e responsáveis pelas oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados que prestam serviços de manutenção, conserto ou substituição de peças em veÃculos automotores leves, novos ou usados, no território do Estado.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei consideram-se oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados quaisquer estabelecimentos comerciais que procedam a conserto ou substituição de autopeças nos sistemas de alimentação, climatização, direção, elétrica, eletrônica, exaustão, iluminação, freio, motor, pneus e rodas, sinalização, suspensão e eixos, transmissão e mecânica em geral de veÃculos automotores.
Artigo 3º - Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, para sua operação e funcionamento, sempre visando à preservação dos direitos do consumidor e para os efeitos de responsabilidade civil e criminal, deverão:
I - manter um responsável operacional pelos serviços executados nos veÃculos automotores que atenda aos requisitos de norma técnica de capacitação expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e, não existindo tal norma, por meio de treinamento de 400 (quatrocentas) horas ou 40 (quarenta) horas quando comprovar dois anos de experiência na atividade;
II - manter um ou mais profissionais que atendam aos requisitos de norma técnica de capacitação expedida pela ABNT, e, não existindo tal norma, por meio de treinamento de 400 (quatrocentas) horas em cada sistema cujo serviço seja disponibilizado pela empresa de reparação de veÃculos ou 40 (quarenta) horas quando comprovar dois anos de experiência na atividade.
Parágrafo único - Todos os serviços realizados nos veÃculos automotores deverão atender à s normas técnicas publicadas pela ABNT na área de serviços automotivos, bem como observar as especificações técnicas estabelecidas pelos fabricantes de autopeças.
Artigo 4º - Os estabelecimentos que utilizarem equipamentos para os serviços que medem as emissões veiculares, assim como os ligados diretamente à segurança veicular conforme NBR-ABNT 14.624, deverão atender, caso exista, a exigência de comprovação de homologação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Artigo 5º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter, obrigatoriamente, em seu interior e em local visÃvel ao consumidor, o seguinte:
I - atestado de legalidade sindical patronal e certificado numerado atestando o cumprimento dos dispositivos desta lei, emitido pelo respectivo sindicato de classe ou da categoria econômica a que estiver vinculado o estabelecimento;
II - certificado de conclusão de treinamento do mecânico, conforme o artigo 3º, inciso II, desta lei, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida na área automotiva;
III - certificado de conclusão em treinamento de conhecimento geral dos sistemas dos veÃculos automotores com o nome do responsável operacional dos serviços nos sistemas citados no artigo 2º desta lei, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida na área automotiva.
Parágrafo único - O órgão estadual competente manterá o necessário registro e coordenará o treinamento de fiscalização junto ao poder público dos estabelecimentos comerciais de que trata esta lei, assim como prestará serviço de mediação entre o consumidor e a empresa.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - A receita arrecadada com a cobrança das multas de que trata esta lei será aplicada, exclusivamente, na melhoria das condições dos órgãos de segurança pública do Estado, bem como em programas destinados a esclarecer e educar a população acerca dos seus direitos de consumidor de bens e serviços.
Artigo 9º - As oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem aos dispositivos desta lei.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 2014.
a) Samuel Moreira - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 10 de janeiro de 2014.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário Geral Parlamentar