De acordo com o artigo 5º da Lei do VT, "A concessão do benefÃcio ora instituÃdo implica a aquisição pelo empregador dos Vale Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar".
O empregador deve arcar com as despesas de transporte que excedam 6% do salário-base do funcionário. Até essa porcentagem, pode ser efetuado o desconto no salário.
O valor referente ao VT não é incorporado ao salário, e ainda:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
O Vale-Transporte pode ser pago em dinheiro? SIM
A despeito da lei 7.418/85, que regulamenta a Lei do VT, a Convenção Coletiva de Trabalho do SINDIFUPI-SP autoriza o adiantamento em dinheiro do valor relativo ao vale-transporte.
Cláusula 61
No atendimento as disposições da Lei nº 7418, de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619, de 30/9/87, regulamentada pelo Decreto nº 95. 247 de 16/11/87 as empresas representadas pelo Sindicato Patronal acordante, que concedem aos seus empregados o vale transporte, poderão, a seu critério, creditar o valor correspondente através de folha de pagamento ou em dinheiro, até o prazo previsto na cláusula nº 12 (pagamentos de salário/vales).
Na superveniência de aumentos de tarifas após o pagamento, as empresas efetivarão a competente complementação no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
A importância paga sob esse tÃtulo não tem caráter remunerativo ou salarial.