A decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2008.03.00.002054-8, foi restabelece a medida liminar concedida nos autos do agravo de instrumento nº 2005.03.00.036751-1, interposto pela FESESP, para assegurar o direito das empresas optantes pelo SIMPLES e filiadas à Federação de emitirem suas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, sem a obrigatoriedade da retenção de 11%, em todos os contratos em que forem prestadoras do serviço.
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